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SEVERO CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL

 

 Atendendo pessoas físicas e jurídicas nas áreas: cível, contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. Fazemos Inventários, preparamos o ITCMD.                

Rua Gustavo Nilson 51 - Sala 1 - Vila São Luiz - Limeira/SP

(19)3039-1901 e (19) 88SCAASS     


 

DEFINIÇÃO ITCMD DECISÕES DO S.T.F DECISÕES DO S.T.J.. PREENCHIMENTO DECISÕES DO TJSP Pontos Polêmicos I.T.C.M.D.CARTÓRIO DR. Marco Severo

 A remessa de questões é importante para o desenvolvimento do site, bem como aumentar o esclarecimento de dúvidas existentes. 

Este sítio esteve sob a responsabilidade da Dra. Karla de Castro Borghi  - OAB/SP - 259.437, até 14 de novembro de 2010.

A partir de 15 de novembro de 2010, este sítio está sob a Responsabilidade do Dr. Marco Antonio Severo de Castro - OAB/SP 304.249

Alerto que para os imóveis existentes na Cidade de São Paulo não serve de Valor Venal a Base de Cálculo de IPTU, a partir do ano de 2007 (Lei 14.256/2006). Deve ser usado o valor venal que pode ser consultado nos links abaixo . Também as Cidade de Limeira, Campinas e Artur Nogueira possuem base de cálculo própria para ITBI.

As questões desenvolvidas neste sítio não representam a opinião do Erário Público, mas sim a opinião do autor. Todas as questões, instruções aqui desenvolvidas possuem direitos autorais e deve ser mencionada obrigatóriamente a fonte.

 

PÁGINA ATUALIZADA EM: 01 de fevereiro de 2012

 BALANÇO DE HAVERES valor venal Município de São Paulo

Pontos Polêmicos  (ponto polêmico 1 com nova redação)

Valor Venal para Limeira, a partir de 2010

VALOR VENAL DE VEÍCULOS DE 2002 A 2010

Valor Venal IPVA 2011 (DOE 19/11/2010)

Valor venal IPVA 2012 (óbitos a partir de 01/01/2012)

Dúvidas sobre ITCMD

 

Estamos Atendendo na Rua Gustavo Nilson nº 51 - Sala nº 1 - Vila São Luiz

13480-371 - Limeira/SP

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CLIQUE PARA INICIAR A DECLARAÇÃO DO ITCMD. Após o ingresso na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo, entre em serviços eletrônicos -ITCMD e escolha o tipo de declaração - não entre no link com senha.

A Portaria CAT 29/2011 trouxe grandes reformulações ao ITCMD inclusive quanto aos seguintes aspectos:

1- Não é preciso mais levar ao Posto Fiscal Arrolamentos efetuados em cartório

2 - O valor do imóvel rural deve ser realizado pelo valor médio da terra nua divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (válido para óbitos ocorridos a partir de 05/03/2011)

3-Em se tratando de imóveis urbanos o valor usado para cálculo do ITBI pelos municípios, desde que não inferior ao valor do IPTu do aono do óbito.

 

 

  Agenda Tributária Paulista - Recolhimentos 01/2012